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Teletrabalho e direito a desligar em 7 das 169 convenções coletivas de 2020

Teletrabalho e direito a desligar em 7 das 169 convenções coletivas de 2020

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Teletrabalho e direito a desligar em 7 das 169 convenções coletivas de 2020

JN/Agências18 Junho 2021 às 17:05O teletrabalho e o direito a desligar estão previstos em apenas sete das 169 convenções coletivas publicadas em 2020, ano em que o trabalho à distância foi massificado devido à pandemia.O relatório anual do Centro de Relações laborais (CRL) refere que ambas as figuras (teletrabalho e direito à desconexão) “assumiram redobrada importância no contexto pandémico, tendo em conta o recurso ao trabalho à distância”, mas nota que “a regulação do teletrabalho e do direito à desconexão consta de apenas sete convenções” – contra 12 no ano anterior.A descida surge, porém, em linha “com a diminuição da atividade assente na autonomia coletiva”, com a contratação coletiva a registar em 2020 uma queda de 30% relativamente ao ano anterior, para as 169 convenções, recuando para níveis de 2011.A “fraca presença” em matéria de teletrabalho foi também notada pela ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, que abriu esta sexta-feira a sessão de apresentação do documento, tendo acentuado que “esta é uma área que tem de ser incentivada” e “que tem de aumentar”.A governante voltou também a reafirmar a contratação coletiva como o melhor instrumento e o meio mais adequado para regular a nível setorial as especificidades do teletrabalho em cada uma das atividades.Em concreto, as matérias reguladas versaram sobretudo sobre a quem se pode atribuir o teletrabalho, as limitações relativamente aos trabalhadores e aspetos relacionados com compensações e duração para esta situação.Os dados do relatório indicam que as matérias específicas do teletrabalho constam de apenas três convenções coletivas.Questionado sobre a reduzida expressão da regulação desta matéria, Pedro Madeira de Brito, professor universitário e um dos autores do estudo (a par com Paula Agapito, coordenadora executiva do CRL), referiu que um dos aspetos mais determinantes tem a ver com os setores de atividade em que o teletrabalho não é possível.Segundo o relatório, continuam a predominar na contratação coletiva três setores de atividade, que reúnem 71% das convenções de 2020, que são os “Transportes e armazenagem” (54 convenções), as “Indústrias transformadoras” (45 convenções) e o “Comércio por grosso e a retalho, reparação de veículos automóveis e motociclos” (21 convenções).Apesar da descida de 30% das convenções publicadas (caindo de 240 em 2019 para 169 no ano passado), ao nível salarial a contratação coletiva assegurou um novo reforço salarial, o que acontece pelo quinto ano consecutivo, garantindo um crescimento salarial real médio de 2,3%.A ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho, sublinhou que os resultados da contratação coletiva em 2020 retratam a evolução do país devido à pandemia, notando, porém, que o número de convenções publicadas e o número de trabalhadores abrangidos ficou, ainda assim, acima dos registados em 2012, durante a crise.O relatório aborda também as alterações ao Código do Trabalho que enterram em vigor em 1 de outubro de 2019, tendo em conta os impactos das mudanças na contratação coletiva publicada em 2020.Neste âmbito, o regime do período experimental registou um ligeiro crescimento do número de ocorrências – subindo para 55 em 2020 face a 52 em 2019, com o relatório a acentuar que se verifica “um número invulgarmente elevado de convenções cujo conteúdo foi expressamente alterado (23 em 55), com particular incidência nos aspetos revistos na Lei n.º 93/2019 [que alterou o Código do Trabalho], incluindo as relativas ao período experimental dos trabalhadores candidatos a 1.º emprego e desempregados de longa duração, bem como as respeitantes à redução do período experimental, no contrato por tempo indeterminado”.Questionado sobre o impacto na negociação coletiva da recente decisão do Tribunal Constitucional relativamente ao período experimental, Pedro Madeira de Brito referiu que acredita que será diminuto, referindo que a alteração ao Código do Trabalho que foi alvo da apreciação do Constitucional era no sentido de reduzir a capacidade de intervenção da convenção coletiva nesta matéria.


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