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Sua senha vazou: você poderá ser indenizado?

Sua senha vazou: você poderá ser indenizado?

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Sua senha vazou: você poderá ser indenizado?

A grande maioria das pessoas ainda não reconhece a importância da criação e preservação da senha pessoal. Nossas senhas são nossa identificação digital e, ao mesmo, tempo, se fracas ou expostas, abrem um precedente para fraudadores explorarem.

Na medida em que os crimes virtuais estão mais frequentes, proteger senhas se tornou prioritário. Afinal, o comportamento descuidado de consumidores pode gerar danos e prejuízos. Mas afinal, em casos onde há roubo de informações e dados sensíveis como números de cartão de crédito, de quem deve ser a responsabilidade? Haverá brecha para receber indenização, por exemplo?

O Código de Defesa do Consumidor, embora preveja a responsabilidade objetiva das empresas, admite a exclusão da responsabilidade caso o consumidor não proteja suas senhas (art. 14, §3º, II do CDC) ou não adote cuidados básicos no momento da contratação.

Neste sentido, não obstante a necessidade de os fornecedores prestarem informações prévias e efetivas orientando os consumidores quanto aos procedimentos de segurança na contratação, é importante atenção a estas orientações e adoção de condutas responsáveis para evitar fraudes e prejuízos.

Entre alguns aspectos, a advogada Jessica Peress, do Departamento de Relações de Consumo do Braga Nascimento e Zilio Advogados, destaca os seguintes cuidados para assegurar senhas e evitar o roubo de informações.

1. Cuidado com links de ofertas imperdíveis

É de suma importância que todos os consumidores pesquisem previamente a empresa que pretende contratar.
Para isso, basta uma busca rápida no site oficial da empresa para verificar se ela realmente possui em seu escopo de atuação o que está sendo ofertado e o modo ofertado. Inclusive, consulte o CNPJ, endereço, compare telefones.

Há inúmeros casos em que consumidores que buscam empréstimos, em vista a uma oferta “facilitada”, não adotam mínimos cuidados e até mesmo realizam a contratação via WhatsApp com empresas “fantasmas” que utilizam papéis falsos com a logomarca de instituições, induzindo ao erro. Estes assinam contratos falsos e sequer comparam CNPJ, endereço e nome empresarial e, assim, acabam caindo em golpe. Ainda, o consumidor deve desconfiar se houver pedido de depósito para conta bancária de terceiros e, principalmente, de pessoas físicas.

Destaca-se, nesse cenário, que a responsabilidade é única do consumidor (art. 14, §3º, II do CDC), inexistindo responsabilidade da instituição financeira. A instituição financeira também é vítima desse fato, pois o fraudador usa a logomarca ou nome de empresas sérias para ludibriar consumidores que não sabem se comportar de maneira responsável na internet e à distância, sendo inexistente a relação jurídica entre a instituição financeira séria e aquele determinado consumidor.

Ainda vale dizer, destaca a advogada, que não obstante o consumidor seja considerado vulnerável, a vulnerabilidade não pode proteger o consumidor desidioso que busca vantagens em empréstimos sem seguir os procedimentos regulares exigidos por uma intuição financeira e prejudicar a instituição que também foi lesada em razão do uso indevido de seu nome por criminosos. Isso porque a vulnerabilidade não autoriza que o consumidor se esquive de ser consciente na hora da contratação de um serviço ou aquisição de um produto.

2. Cuidado com e-mails que prometem fotos urgentes

Como se sabe, basta o clique em um link para que um hacker mal-intencionado tenha acesso a tudo o que a vítima opera em seu computador ou aparelho celular. Por isso, é importante verificar a origem do site, a pessoa que enviou o e-mail e sempre desconfiar.

Para não perder uma oferta imperdível, em vez de clicar no link indicado, é mais seguro entrar no site oficial da empresa. Assim, será possível acessar a oferta. Tal conduta também deve ser adotada em relação a pedidos de atualização de tokens ou de senhas.

Dessa forma, o consumidor deve ser responsável e cauteloso antes de clicar em links, na medida em que caso seja constatado que foi desidioso, não terá direito à reparação, seguindo os termos do art. 14, §3º, I, II, CDC.

3. Não salve suas senhas no próprio celular

A senha é umas das formas de proteção de sua vida digital e, por isso, é importante guardá-la corretamente.

Destaca-se que cada vez mais constantes são os furtos de celulares. Muitas vezes os roubos acontecem quando o celular está aberto, ou seja, durante seu uso.

Assim, o ladrão tem acesso a todos os aplicativos que não exigem senha para ingresso, como, por exemplo, Facebook, Instagram, WhatsApp, por já estarem instalados e com a senha salva.

Além disso, muitos consumidores possuem o hábito de armazenar suas senhas, mesmo as mais importantes, como a do banco, na “nota” do celular. Isso dá acesso a todos os seus dados e contas de banco, entre outros. É possível assim, inclusive, a realização de operações bancárias.

Nesse passo, as empresas, tal como as instituições financeiras, não podem ser responsabilizadas pela ausência de cautela do consumidor.

Isso também vale para o armazenamento do cartão. É certo que a responsabilidade pela guarda correta do cartão é única e exclusiva do consumidor.

Dessa forma, imprescindível que o consumidor tenha a consciência de que suas senhas e documentos importantes são de sua exclusiva responsabilidade, não podendo esperar que, por exemplo, em caso de fraude, a instituição financeira seja responsabilizada e tenha que restituir eventuais quantias que foram retiradas de sua conta pela própria falta de responsabilidade.

Quanto ao repasse de senhas, a advogada lembra que é necessário extrema cautela ainda que, no momento, o terceiro seja de sua confiança. “A sua senha é sua identidade digital. Logo, ainda que haja a alegação de que não utilizou o cartão, caso seja utilizado por esta pessoa que a detinha, o consumidor será responsável por tal ato, ainda que não tenha autorizado o uso posterior. Isso porque, em algum momento, foi desidioso ao entregar a senha. Neste caso, não adiantará mais se arrepender e deverá suportar os efeitos negativos da transferência irresponsável de senha e não terá direito a qualquer indenização”, alerta.

4. Não crie senhas fáceis e comuns

A cada ano são publicadas listas das senhas mais utilizadas na internet. Apesar de o consumidor acreditar que outras pessoas não teriam a mesma ideia, muitas vezes pode estar enganado. Assim, a senha tem um valor elevado, na medida em que permite o acesso à vida digital privada do indivíduo e deve ser escolhida também de maneira responsável. Para tanto, em diversos sites, há orientações sobre a educação digital e regras para criação de senhas fortes. Assim, o consumidor deverá respeitar as regras para criação de senhas seguras.

O Código de Defesa do Consumidor não prevê a responsabilização das empresas que atuam no âmbito digital no caso de eventual desídia e comportamento irresponsável do consumidor. A culpa exclusiva do cliente, quando da ocorrência destas hipóteses, descaracteriza a alegação de defeito na prestação do serviço.

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